Posso ajudar?

Imposto do “pecado”

2023-08-23

Uma das grandes novidades da reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados é a instituição do Imposto Seletivo (IS) com enorme potencial arrecadatório, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O novo tributo, denominado por alguns como o imposto do “pecado”, será de competência da União, não incidirá sobre as exportações e integrará a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes e Comunicação), ISS (Imposto Sobre Serviços), IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.

O IS visa desestimular o consumo de produtos como cigarros e bebidas alcoólicas, adequando-se ao novo dispositivo constitucional que determina que o sistema tributário nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e do equilíbrio e da defesa do meio ambiente. A intenção é privilegiar aquilo que é essencial, atenuando a tributação do que é indispensável à sobrevivência e imputando uma carga tributária pesada aos produtos e serviços, considerados nocivos, luxuosos e ostensivos.

Os bens e serviços tributados pelo IS ainda serão definidos em lei. Aqueles que contam com alíquotas reduzidas não serão alcançados, como as produções agropecuárias. De certa forma, esse mecanismo de exação já vinha sendo adotado no Brasil em relação ao ICMS, cobrado pelos Estados, ao aplicar alíquotas menores aos gêneros alimentícios e maiores às mercadorias supérfluas ou nocivas à saúde. Chocolates, refrigerantes, cervejas, cigarros, perfumes podem ingressar na lista dos seletivos.

A lei instituidora do IS estabelecerá até mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus, inclusive, ampliando a incidência do imposto para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização como na Zona Franca, garantido tratamento favorecido às operações originadas nessa área incentivada.

A União dividirá a arrecadação do IS com estados e municípios. Entregará, portanto, 50% do produto arrecadado, sendo mais receita para os entes subnacionais. Pelo texto da proposta de emenda constitucional (PEC), o imposto já pode ser cobrado no período de transição da reforma, uma vez que não obedecerá ao princípio da anterioridade tributária, previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, estando no rol de exceções no parágrafo primeiro.

 

Aos contribuintes restarão o peso na consciência: o prazer do pecado ou a dor no bolso.

Karla Borges

Professora de Direito Tributário